Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013279-61.2025.8.16.0000 Recurso: 0013279-61.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Requerido(s): VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. I - JRG Construtora de Obras LTDAinterpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Indicou afronta aos artigos 1.056, 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que: a) a regra de transição do artigo 1.056, do Código de Processo Civil não é retroativa e ao, caso, em relação à prescrição intercorrente, devem ser aplicadas as regras do artigo 921, do Código de Processo Civil, antes da modificação de 2021, em observância ao princípio “tempus regit actum”; b) não localizados bens passíveis de penhora os autos devem permanecer arquivados pelo período de 01 (um) ano com a suspensão do prazo prescricional, sendo que, ao término do referido prazo, se não houver manifestação do exequente tem início a contagem do prazo prescricional; c) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição intercorrente é o primeiro ato da tentativa de penhora e a mera restrição de circulação de veículo não interrompe o prazo prescricional. II- De saída anote-se que não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 1.056, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Quanto aos demais artigos apontados como violados, a Câmara Julgadora afastou a prescrição intercorrente sob os seguintes fundamentos: “(...) Inobstante o conhecimento do recurso, no mérito entendo que a melhor solução é, ao contrário do proposto, a manutenção da decisão agravada. Não restam dúvidas quanto aos aspectos intertemporais das leis aplicáveis ao caso, como bem indicado pelo insigne Relator originário, todavia, ao contrário do exposto, tenho que há nos autos demonstração mais do que suficiente de que a Exequente-agravada não se limitou a fazer meros requerimentos objetivando a localização de bens passíveis de penhora, mas obteve êxito em alguns deles, inclusive com a determinação de restrição de circulação de inúmeros veículos que se encontram em nome da Agravante, ato preliminar à penhora e da sua localização (mov. 151.1). Referido bloqueio, inclusive, foi buscado antes mesmo de findo o termo final indicado pelo Relator para configuração da prescrição intercorrente, em 10/02 /2023. Não bastasse, foram deferidas e cumpridas outras medidas de execução, ainda que indiretas, e que estão com eficácia em curso, como bloqueio pelo CNIB (mov. 135) e já deferida a inscrição do nome da executada no SERASAJUD (decisão proferida no mov. 158). (...) Portanto, verifica-se que configurada suficiente diligência do credor para obstar o transcurso do prazo prescricional para a caracterização da prescrição intercorrente, consoante, inclusive, vem indicando esta Colenda 19ª Câmara Cível em feitos similares: (...) Daí porque se concluir pela necessidade de manutenção da decisão agravada, com o afastamento do pleito deduzido pela Agravante de reconhecimento da prescrição intercorrente, propondo-se o conhecimento e desprovimento do recurso. (...)” (fls. 01/04, do acórdão do Agravo de Instrumento). Dessa forma, tendo o Colegiado concluído que as diligências do exequente não foram infrutíferas, a revisão da decisão a fim de analisar as alegações da recorrente em sentido contrário, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.584.281/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento nas Súmulas 282, do Supremo Tribunal Federal e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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